QR Code nas faturas: O que muda?

Todos os documentos com relevância fiscal vão passar a incluir um QR Code e um Código Único de Documento. Conheça as datas para as novas regras.

No futuro, todos os documentos com relevância fiscal vão passar a incluir 2 elementos:

  • Código QR (ou QR Code);
  • ATCUD (Código Único do Documento).

Estas novas regras, conforme a Portaria n.º 195/2020 publicada a 13 de agosto, estavam inicialmente previstas para entrarem em vigor já no início de 2021. O seu objetivo prendia-se com simplificar e modernizar a emissão de faturas, mas também combater a evasão fiscal, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Por outro lado, os programas de faturação deveriam garantir que o Código QR e o ATCUD seriam gerados corretamente e que se encontravam perfeitamente legíveis em qualquer documento com relevância fiscal.

Contudo, em virtude das dificuldades causadas pela pandemia COVID-19 e de forma a assegurar tempo suficiente para que estas alterações possam ser realizadas, o Despacho n.º 351/2021 – XXII determina que o Código Único do Documento passará a ser obrigatório apenas a partir de 1 de Janeiro de 2023. Assim o seu uso continua facultativo até essa data.

Já, a obrigatoriedade do Código QR mantém-se nos documentos fiscalmente relevantes para 2022.

Em que consiste este novo sistema?

Código QR (ou QR Code) corresponde a um código de barras bidimensional capaz de ser identificado pelas câmaras dos telemóveis.

Com este sistema não precisa introduzir manualmente o NIF no portal e-fatura. Basta apontar a câmara do smartphone para o código gerado, e o documento será automaticamente introduzido. Assim, mesmo que durante a compra não seja indicado o NIF, poderá através deste sistema garantir que o documento faça parte das deduções de IRS.

Já o ATCUD, ou código único de documento, é atribuído pela AT. Constituído pelo código de validação da série e o número sequencial dentro dela, deve ter pelo menos 8 caracteres.

Para a obtenção do código ATCUD, devem ser indicados os seguintes elementos:

  • Séries a usar;
  • Início do número sequencial;
  • Tipo de documento;
  • Data de início de utilização da série.

Enquanto que o Código QR poderá constar na primeira ou última página do documento, o ATCUD deve estar incluído em todas as páginas. Poderá encontrar todos os pormenores através do Decreto-lei que pode ser consultado aqui.

Existe um período de transição?

Inicialmente estava previsto, através do no artigo 7º da Portaria 195/2020, um regime transitório para a comunicação das séries relativas ao ATCUD. No entanto, conforme indicado no Despacho n.º 351/2021 – XXII, esta comunicação fica também adiada em 2022.

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